CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
DO CONJUNTO RESIDENCIAL
"JARDIM MEDIANEIRA" |
CAPÍTULO I - DO OBJETO
ARTIGO 1º - Como integrante do Sistema Financeiro da habitação,
o Conjunto Residencial JARDIM MEDIANEIRA, sito na cidade de Porto Alegre,
mandado construir pelas Cooperativas Habitacionais dos Operários
Bancários de Porto Alegre, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92816107/001
e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-05, Cooperativa Habitacional
dos Operários da Indústria de Porto Alegre, inscrita no
CNPJ (MF) sob nº. 92830380/001 e autorizada a funcionar pelo BNH
sob nº. RS-14, Cooperativa Habitacional dos Operários Servidores
Públicos Estaduais inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92854678/001
e autorizada a funcionar pelo BHN sob nº. RS-04, Cooperativa Habitacional
dos Operários Comerciários Porto-alegrenses, inscrito no
CNPJ (MF) sob nº. 92825171/001 e autorizada a funcionar pelo BHN
sob nº. RS-16, Cooperativa Habitacional dos Operários Segurados,
Marítimos e Outros, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92823945/001
e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-19 e a Cooperativa Habitacional
dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande
do Sul, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92806876/001 e autorizada a
funcionar pelo BNH sob nº. RS-17 e como senhora e legítimas
possuidoras do imóvel objeto da matrícula nº. 9775
e, de acordo com a Avenida 1 dessa matrícula, o imóvel está
hipotecado ao BNH, conforme inscrição nº. 29.665 a
fls. 229 do livro 2-AC, compreendendo uma área medindo 287,00 m
tem como ponto inicial a Rua Dep. Arami Silva de frente, ao leste pelo
alinhamento da Rua Sepé Tiarajú; desse ponto, segue pela
divisa Sul, por uma linha quebrada, composto de quatro retas assim caracterizadas;
a primeira parte do alinhamento da Rua Sepé Tiarajú no sentido
nordeste-sudoeste, mede 312,00 m, a segunda flexiona para a direita mede
3,00 m, a terceira flexiona para esquerda e retoma a direção
primitiva medindo 190,00 m, a quarta flexiona para direita, e mede 55,00
m até atingir o eixo de uma avenida projetada, onde mede 383,00m,
desse ponto segue na direção sudoeste-nordeste pelo eixo
da avenida projetada onde se divide com terrenos que são ou foram
do IAPC atual INPS, até atingir o alinhamento da Rua Francisco
Massena Vieira, com a qual faz esquina, mede 753,00 m daí segue
pelo alinhamento da referida rua, numa extensão de 235,00 m onde
atinge a Rua Dep. Arami Silva, seguindo desse ponto pelo alinhamento da
dita rua por duas retas na direção oeste-leste, a primeira
mede 168,00 m pelo alinhamento da Rua Dep. Arami Silva, e a segunda mede
167,00 m até atingir novamente o alinhamento da Rua Sepé
Tiarajú, ponto inicial da presente descrição, fechando
o perímetro. Reger-se-á pela presente Convenção
de condomínio, instaurada em regime de condomínio especial
nos termos da Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964 e das cláusulas
e condições seguintes:
ARTIGO 2º - O Condomínio do Conjunto Residencial
JARDIM MEDIANEIRA compreende 563 casas residenciais identificadas pelos
números de 001 a 563.
PARÁGRAFO ÚNICO - As casas não têm
terreno certo e delimitado já que o Conjunto Residencial Jardim
Medianeira foi concebido em relação à área
toda.
CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO
ARTIGO 3º - O Condomínio do Conjunto Residencial
Jardim Medianeira, compõe-se de 563 casas exclusivamente residenciais,
sendo vetada a utilização de qualquer unidade ou dependência
para outro fim.
CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS
ARTIGO 4º - São partes da propriedade comum
inalienáveis e indivisíveis;
a) os caminhos, passagens, calçadas, ajardinamentos e outras
áreas livres;
b) as praças de esportes e as áreas destinadas à
recreação infantil;
c) o centro comunitário;
d) o centro comercial;
e) enfim tudo o que, por sua natureza ou destinação sirva
ao uso comum.
§1º - As partes de propriedade comum só poderão
ser alteradas por aprovação de, no mínimo 2/3 (dois
terços) dos condôminos.
§2º - As áreas comuns somente poderão ser utilizadas
para fins específicos a que se destinam.
CAPÍTULO IV - DAS COISAS EXCLUSIVAS
ARTIGO 5º - Constituirão propriedade exclusiva
de cada condômino, as unidades residenciais designadas como unidade
residencial, com todos os seus pertences e acessórios, inclusive
instalações, até as linhas comuns.
A cada unidade residencial corresponderá uma fração
ideal em relação à totalidade da área do
terreno discriminada no Artigo 2º.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DE CADA CONDÔMINO
ARTIGO 6º - São direitos de cada condômino:
a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial segundo conveniência
e interesses próprios, resguardando as normas legais, os preceitos
contidos nesta Convenção e no Regulamento Interno;
b) usar as partes e coisas comuns, desde que não impeça
uso idêntico por parte dos demais condôminos ou moradores
e com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) comparecer às Assembléias, quando quites com suas contribuições
e nelas discutir e votar livremente;
d) convocar Assembléia Extraordinária e nelas recorrer
dos Atos do Síndico Geral que julgar prejudiciais ao interesse
comum, em concordância, com o parágrafo 1º do Art.
8º desta Convenção;
e) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração,
com permissão do Conselho Consultivo, e pedir esclarecimento
ao Síndico Geral por escrito;
f) registrar em livro próprio, as sugestões e/ou reclamações
que tenha a fazer sobre o Conjunto em geral;
g) exercer as funções de Síndico Geral, Vice-Síndico
ou membro do Conselho Consultivo;
h) recorrer ao Conselho Consultivo dos atos do Síndico Geral
nos casos referentes ao Art. 17 do Regulamento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - A renúncia de
qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá
como escusa de exonerá-lo de seus deveres.
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DE CADA CONDÔMINO
ARTIGO 7º - São deveres de cada condômino
além dos previstos em lei e no Regulamento Interno:
a) não usar ou consentir que se use as coisas comuns ou a respectiva
unidade residencial para fins diversos a que se destinam;
b) não exercer ou permitir que se exerçam na unidade residencial
atividades ruidosas e outras suscetíveis de incomodar os demais
condôminos ou moradores;
c) não obstruir o uso das Áreas comuns, mesmo a título
provisório;
d) não utilizar os empregados do condomínio para serviços
particulares, durante o horário de serviço;
e) contribuir para as despesas do Condomínio e Fundo de Reserva
na proporção estabelecida em Assembléia Geral de
Condomínios;
f) acatar as decisões das Assembléias;
g) cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno;
§1º - O condômino infrator desses deveres ficará
sujeito às advertências por escrito e ao pagamento de multas,
que serão discriminadas no Regulamento Interno.
§2º - O condômino que ceder ou transferir a unidade
residencial, deverá dar ciência ao ocupante das instruções
constantes nesta Convenção e no Regulamento Interno.
CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
A Assembléia dos condôminos é o órgão
do Condomínio por meio do qual se uniformizam a vontade dos condôminos
exprimindo-se como vontade única e soberana.
ARTIGO 8º - A Assembléia Geral Ordinária
realizar-se-á na segunda quinzena de abril de cada ano e a ela
compete:
a) discutir e aprovar o Regulamento Interno e suas eventuais modificações;
b) discutir e aprovar o orçamento de despesas comuns para cada
exercício e fixar as taxas de condomínio;
c) criar fundo de Reserva e fixar a participação de cada
condômino no referido Fundo;
d) eleger bianualmente o Síndico Geral, entre os condôminos
residentes;
e) eleger o Vice-Síndico e os membros do Conselho Consultivo
efetivos e suplentes e do Conselho Fiscal, todos Condôminos residentes;
f) estipular e deliberar o pró-labore do Síndico Geral;
g) discutir e votar as contas e o relatório da Administração
relativos ao exercício findo;
h) estabelecer multas aos condôminos na forma prevista no Art.
7º §1º desta Convenção e no Art. 17 do
Regulamento Interno;
i) deliberar sobre tudo quanto diz respeito ao patrimônio comum
e sua conservação;
§ 1º - Podem ser convocadas Assembléias gerais Extraordinárias
em qualquer época, pelo Síndico Geral e pelos membros
do Conselho Consultivo ou por no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos,
ressalvando o disposto na alínea "d" do Art. 6º
desta Convenção.
§2º - A convocação da Assembléia Geral
Ordinária é feita pelo Síndico Geral mediante edital
publicado uma vez na imprensa e circular dirigida aos condôminos,
contendo o sumário da ordem do dia, a data e a hora da reunião,
o local em que deve realizar-se, bem como a comunicação
que se acha a disposição dos condôminos, relatório
e as contas da administração e o orçamento relativo
ao exercício seguinte.
§ 3º - Entre a data da convocação, bem como
da comunicação de que trata o parágrafo anterior
e a realização da Assembléia Geral Ordinária
deve mediar o período mínimo de 10 (dez) dias.
§ 4º - A convocação da Assembléia Geral
Extraordinária, poderá ser feita com antecedência
de 5 (cinco) dias desde que, por edital publicado uma vez na imprensa
e circular, os condôminos tomem ciência das razões
de convocação, no mínimo 4 (quatro) dias antes.
§ 5º - É lícito na mesma convocação
fixar a hora em que realizar-se-á Assembléia em primeira
e segunda convocação, mediante entre estas o intervalo
de 30 (trinta) minutos.
§ 6º - Os condôminos comunicarão ao Síndico
Geral por escrito, o endereço para o qual devem ser expedidas
as convocações; na falta dessas as comunicações
serão para a respectiva unidade residencial.
§ 7º - As Assembléias Gerais serão realizadas
em primeira convocação com a presença mínima
de 2/3 (dois terços) dos condôminos, e, em segunda e última
convocação com o mínimo de 10 (dez) condôminos
desde que não sejam o Síndico Geral, Vice-Síndico
e ou do Conselho Consultivo.
§ 8º - Antes da realização da Assembléia
de condôminos lançarão suas assinaturas no livro
de Presenças.
§ 9º - As Assembléias serão presididas por um
condômino especialmente aclamado pelos demais, o qual escolherá
entre os presentes, o secretário que lavrará a Ata.
§10º - É vedado ao Síndico-Geral, Vice-Síndico
presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia, quando esta
for de julgamento de seus atos.
§ 11º - As Atas das Assembléias Gerais serão
lançadas no Livro de Registro de Atas pelo secretário,
assinadas por este, pelo Presidente da mesa e pela comissão eleita
pela própria Assembléia.
§ 12º - A cada unidade residencial corresponderá um
voto nas Assembléias Gerais.
§ 13º - Cada condômino poderá fazer-se representar
por procurador devidamente credenciado para qual tal fim, condômino
ou não, sendo que cada procurador poderá representar um
condômino.
§ 14º - Pertencendo a unidade residencial a mais de um proprietário,
escolherão estes o condômino que os representará.
§ 15º - É vedado ao condômino votar em assuntos
que particularmente lhe digam respeito, sendo-lhe, no entanto assegurado
o direito de voz.
§ 16º - Não podem participar das Assembléias
os condôminos que estiverem em atraso com o pagamento de suas
contribuições ou de multas que lhe tenham sido impostas.
§ 17º - As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes e são
obrigatórias para todos os condôminos inclusive os dissidentes
e os que não comparecem à Assembléia.
§18º - É necessária a aprovação
de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos para
deliberar a respeito de:
a) elaboração do Regulamento Interno e suas modificações,
bem como esta convenção;
b) modificação quanto ao destino do conjunto ou de quaisquer
partes comuns.
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DO
CONDOMÍNIO
SEÇÃO I - DO SÍNDICO
ARTIGO 9º - Compete ao Síndico Geral:
a) administrar as áreas comuns do Conjunto;
b) representar os condôminos, em juízo ou fora dele, ativa
ou passivamente, apenas no que diz respeito a assuntos do interesse
do condomínio;
c) executar as deliberações da Assembléia, fazer
cumprir a presente Convenção, Regulamento Interno e as
normas legais vigentes;
d) admitir ou demitir empregados e fixar os respectivos salários
de acordo com as verbas previstas no orçamento;
e) ordenar reparos e adquirir o que for necessário à segurança
e conservação do Conjunto, até o limite previsto
no orçamento do exercício;
f) contratar os serviços de uma Administradora, de acordo com
a aprovação da Assembléia Geral, dentro da previsão
orçamentária;
g) cobrar as taxas de condomínio relativas às despesas
comuns e as multas estipuladas pelo Regulamento Interno;
h) manter o livro caixa devidamente aberto com todas as suas folhas
rubricadas pelos membros do Conselho Consultivo;
i) prestar, quando solicitado, quaisquer informações sobre
os atos da Administração e sobre as contas de sua Gestão;
j) elaborar propostas de despesas extraordinárias submetendo-as
a apreciação do Conselho Consultivo que, em caso de aprovação,
será sempre "ad-referendum" da Assembléia Geral
respeitado o limite de 10 (dez) salários mínimos, ou a
apreciação da Assembléia Geral quando o valor de
tais despesas ultrapassar o referido limite;
l) convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias,
estas quando julgar conveniente ou quando requerida por no mínimo
1/4 (um quarto) dos condôminos;
m) abrir e encerrar o livro de Registro de Atas e o livro de Presenças,
rubricar as respectivas folhas, conservá-lo sob guarda e responsabilidade
bem como fornecer aos condôminos vistas aos livros quando solicitado;
n) elaborar balancete mensal a ser distribuído a todos os condôminos;
o) constituir advogados para o condomínio em pleitos judiciais
e contratar os respectivos honorários dentro da verba orçamentária
prevista para tal fim;
p) apresentar proposta orçamentária para o exercício
econômico-financeiro seguinte.
§ 1º - O Síndico Geral receberá a remuneração
que for fixada pela Assembléia que o eleger.
§ 2º - A qualquer tempo é lícito aos condôminos,
representando 2/3 (dois terços) de todos eles destituírem
o Síndico Geral e exigir imediatamente as contas de sua gestão.
§ 3º - Dos atos do Síndico Geral caberá recursos
em Assembléia convocada pelos condôminos interessados ressalvando
o disposto na alínea "d" do Art. 6º desta Convenção.
§ 4º - Caberá ao Vice-Síndico substituir o Síndico
Geral em caso de ausência temporária ou permanente, até
nova eleição em Assembléia Geral Ordinária,
no fim da gestão. Durante este período o Vice-Síndico
receberá a mesma remuneração do Síndico
Geral
§ 5º - O Síndico Geral não é responsável
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
dos condôminos, desde que tenha agido no exercício regulamentar
de suas atribuições, responderá porém, pelos
prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos
que excederam suas atribuições.
§ 6º - Findo o exercício do mandato, o Síndico
Geral apresentará em Assembléia Geral Ordinária,
as contas de sua administração, exibindo a documentação
respectiva.
§ 7º - O Síndico Geral entregará ao seu sucessor
mediante recibo todos os bens, valores, livros e documentos do condomínio.
§ 8º - Compete ao Vice-Síndico substituir imediatamente
o Síndico Geral em caso de ausência temporária ou
permanente até nova eleição, mantendo as mesmas
atribuições.
§ 9º - O Síndico Geral poderá ser assistido
no exercício de suas funções por um Zelador-chefe
admitido "ad-referendum" da Assembléia.
§ 10º - COMPETE AO ZELADOR:
a) executar instruções do Síndico Geral;
b) determinar as tarefas e atribuições dos empregados
do conjunto;
c) zelar pelo estado e conservação das partes comuns;
d) manter o serviço de vigilância do conjunto;
e) manter as proibições do Regulamento Interno;
f) comunicar imediatamente ao Síndico Geral quaisquer irregularidades
observadas.
§ 11º - É vedado ao Zelador-chefe e demais empregados
do condomínio executar serviços particulares para os condôminos
durante o expediente.
SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 10º - O Conselho Consultivo será composto
de 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes, condôminos
residentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária.
Os membros efetivos do Conselho eleitos em Assembléia Geral,
logo após a Assembléia Geral que os eleger, elegerão
entre si, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato
de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de 2/3 (dois
terços) dos membros efetivos.
§ 3º - Caberá ao Presidente do Conselho Consultivo
convocar os suplentes, observando a ordem de colocação
na chapa vencedora.
§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal
exercerão suas atribuições gratuitamente.
ARTIGO 11º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) supervisionar as atividades do Síndico Geral;
b) aprovar o "ad-referendum" da Assembléia Geral, a
efetivação de despesas extraordinárias até
o limite de 10 (dez) salários mínimos que, por sua urgência
não possa aguardar a realização da Assembléia
Geral;
c) comunicar aos condôminos, por carta protocolada ou registrada,
as irregularidades observadas na gestão do Síndico Geral;
d) emitir parecer sobre a proposta orçamentária para o
exercício seguinte;
e) emitir juntamente com o Conselho Fiscal, parecer às contas
do Síndico Geral;
f) abrir e encerrar o livro caixa, rubricando todas as folhas;
g) julgar recursos interpostos por condôminos dos atos do Síndico
Geral, relativo ao Art. 17 do Regulamento Interno;
h) sempre que julgar oportuno, convocar o Síndico Geral ou o
Conselho Fiscal para apreciar fatos e prestar esclarecimentos concernentes
às atribuições orgânicas desses órgãos;
i) apreciar as reformas da presente Convenção do Regulamento
Interno e submetê-las à apreciação da Assembléia
Geral.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 12º - O Conselho Fiscal será composto de
5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, condôminos eleitos
em Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselho Fiscal será dirigido por um Presidente,
eleito entre os seus membros efetivos tendo como auxiliar um membro
relator e secretário.
§ 2º - O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos,
não sendo permitida a reeleição dos membros efetivos.
ARTIGO 13º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a Contabilidade do condomínio e controle do saldo
de caixa;
b) examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios anuais
do Síndico Geral, bem como sobre o Balanço geral;
c) examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais;
d) examinar livros, documentos, correspondências e fazer inquéritos;
e) comunicar ao Conselho Consultivo qualquer irregularidade encontrada
no gasto financeiro do condomínio;
f) atender a convocação do Conselho Consultivo ou do Síndico
Geral para reunião conjunta.
CAPÍTULO IX - DAS DESPESAS COMUNS
ARTIGO 14º - Das despesas obrigatórias
do condomínio:
a) os impostos e taxas que incidem sobre o Conjunto Residencial;
b) as despesas indispensáveis ao uso, conservação,
limpeza, reparação ou reconstrução das partes
de propriedade comum;
c) o pró-labore do Síndico Geral e os salários
dos empregados, inclusive os encargos sociais e trabalhistas;
d) as despesas extraordinárias previstas no orçamento
ou aprovados pelo Conselho Consultivo ou pela Assembléia ressalvando
o Imposto Predial que recairá sobre as unidades autônomas.
§ 1º - Cada condômino concorrerá para o custeio
das despesas comuns em idênticas proporções, independente
da área de cada unidade habitacional.
§ 2º - O pagamento das despesas extraordinárias não
previstas no orçamento deverá ser feito pelos condôminos,
na mesma proporção do parágrafo anterior e no prazo
fixado pela Assembléia que as autorizou.
§ 3º - O pagamento das despesas previstas no orçamento
será efetuado adiantadamente até o dia 10 (dez) de cada
mês.
§ 4º - A taxa de condomínio será reajustada
60 (sessenta) dias após, e nas mesmas bases, ao reajuste do salário
mínimo local. Os reajustes superiores ao Índice só
poderão ser efetuados com autorização prévia
da Assembléia Geral dos condôminos.
§ 5º - Para movimento da conta Bancária do condomínio
será necessária a assinatura do Síndico Geral juntamente
com a do Presidente do Conselho Consultivo ou com quem a Assembléia
Geral determinar nos respectivos cheques.
§ 6º - O condômino que der causa ao aumento de despesas
comuns, pagará o excesso correspondente no prazo que a Assembléia
determinar.
§ 7º - Com o objetivo de fazer frente a despesas extraordinárias
e urgentes, fica criado o Fundo de Reserva.
§ 8º - O Fundo de Reserva será de 10% (dez por cento)
da renda mensal do condomínio acrescido de toda a sobra orçamentária
de cada exercício findo, bem como multas e quaisquer outros créditos
eventuais do Condomínio.
§ 9º - O Fundo de Reserva somente poderá ser movimentado
com a autorização do Conselho Consultivo ou da Assembléia
Geral devendo para seu movimento receber as assinaturas do Síndico
Geral e do Presidente do Conselho Consultivo, nos cheques da sua conta
bancária.
§ 10º - O Fundo de Reserva não poderá ser usado
para cobrir débitos de condôminos em atraso.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
ARTIGO 15º - O condômino infrator de preceitos
desta Convenção estará sujeito ao pagamento de
multas.
§ 1º - O condômino que não pagar pontualmente
as respectivas contribuições pagará juros de 1%
(um por cento) ao mês, contados a partir da data de vencimento
e multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito.
§ 2º - Além dos juros e da multa estipulada no parágrafo
anterior sempre que for prazo superior a 6 (seis) meses ficará
o condômino inadimplente obrigado ao pagamento do principal e
acessórios corrigidos monetariamente na forma dos índices
de variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 3º - Após 90 (noventa) dias do vencimento, poderá
o Síndico Geral cobrar-lhe o débito judicialmente. Nesta
hipótese o condômino pagará além da multa
prevista, as despesas judiciais e extra judiciais inclusive honorários
de advogados.
§ 4º - As multas decorrentes de infrações do
Regulamento Interno serão descritas naquele documento.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
ARTIGO 16º - A presente Convenção obriga
todos os condôminos, seus herdeiros e sucessores a qualquer título,
elaborada em caráter definitivo, terá validade a partir
da data de seu registro em cartório, podendo ser reformulada,
quando se fizer necessário, em Assembléia Geral Extraordinária
do Condomínio.
ARTIGO 17º - Os estabelecimentos comerciais de
gêneros alimentícios que se instalaram no conjunto antes
de 29 de janeiro de 1980, poderão manter estas atividades enquanto
não entrar em funcionamento o Centro Comercial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à
Assembléia Geral deliberar sobre a data e a forma da cessação
das atividades comerciais de que trata "caput" deste artigo.
ARTIGO 18º - Até o registro competente
da presente Convenção, permanecem em vigor o Regulamento
Interno do Conjunto Residencial "Jardim Medianeira", provisoriamente
aprovado em Assembléia Geral do dia 13 de setembro de 1975, e
devidamente homologado pelas Cooperativas mencionadas no artigo 1º
da presente, bem como a Carta-Compromisso assinada pelos cooperativados
hoje condôminos, junto àquelas.
ARTIGO 19º - A Assembléia elegerá
Comissão Especial para assinar em nome dos condôminos a
redação final da presente Convenção, aprovada
em Assembléia Geral.
ARTIGO 20º - Fica eleito o Foro da Comarca de
Porto Alegre, para qualquer ação ou execução
decorrente da aplicação dos dispositivos citados nesta
Convenção.
A presente Carta de Convenção de Condomínio do
Conjunto Residencial Jardim Medianeira, devidamente assinado e rubricado
pela Comissão Especial de que trata o artigo 19, seguindo anexo
2/3 (dois terços) de assinaturas de proprietários, em
aprovação geral desta carta de Convenção.
REGULAMENTO INTERNO
Este Regulamento Interno é parte integrante e complementar da
Convenção de Condomínio, devendo ser cumprido por
todos os condôminos, moradores, seus empregados, visitantes e
demais pessoas sob sua responsabilidade, inclusive menores e como tal,
não poderá ser tomada em separado, estando o ocupante,
a qualquer título, de uma unidade autônoma, sujeito ao
cumprimento fiel de quaisquer das normas constantes nestes dois instrumentos.
NORMAS GERAIS
ARTIGO 1º - A destinação das unidades autônomas
é exclusivamente residencial e familiar.
ARTIGO 2º - O ocupante, a qualquer título,
de uma unidade tem o direito de usar, fruir e utilizá-la de acordo
com as normas que regem este Regulamento Interno e a Convenção
sem, entretanto, prejudicar os outros nem o seu bom nome.
ARTIGO 3º - Os moradores deverão zelar
pela conservação e limpeza dos gramados, passeios, ajardinados
e as escadarias.
ARTIGO 4º - Todo e qualquer estrago das coisas
comuns será de responsabilidade dos causadores ou responsáveis,
cabendo aos mesmos os reparos necessários num prazo máximo
estipulado pelo Síndico e, findo o prazo o responsável
não tiver tomado providências, aplicar-se-lhe-ão
penalidades previstas pela Convenção, por este Regulamento
e pela Lei.
NORMAS PROIBITIVAS
ARTIGO 5º - É expressamente vedado a qualquer
condômino:
I - Exibir cartazes, anúncios, inscrições ou quaisquer
outros letreiros de publicidade na parte externa das unidades, residenciais,
salvo quando digam respeito ao próprio condomínio.
Pena: dez por cento do salário de referência regional.
II - Usar ou ceder a unidade autônoma para fins estranhos aos
determinados.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
III - Lançar detritos ou lixo em locais que não sejam
a isso destinados, bem como adaptá-los em recipientes impróprios,
provocando derrame dos mesmos.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
IV - Construir varandas ou puxados de madeira.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 6º - Os moradores não deverão
se utilizar dos empregados do condomínio para serviços
particulares no horário de expedientes destes.
Pena: dez por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 7º - É terminantemente proibida
a instalação de comércio ou indústria em
unidades autônomas ou junto às mesmas.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 8º - Não será permitido a
qualquer que seja, morador ou seu visitante, estacionamento de veículos
nas calçadas e praças.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 9º - Não será permitida a
realização de jogos a não ser nos locais apropriados,
salvo se a sua natureza não implicar em incômodo aos demais
condôminos, ou em dano ou perigo de dano às coisas comuns.
Pena: dez por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 10º - É terminantemente proibido
mutilar, podar, destruir ou retirar qualquer vegetação
de valor ornamental das áreas comuns.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
PENALIDADES
ARTIGO 11º - Aquele que transgredir uma das normas
deste Regulamento Interno, da Convenção do Condomínio
ou da Lei, ficará sujeito à multa que lhe será
imposta pela Administração, após advertência
por escrito e na proporção de dez por cento de dois salários
de referência regional, ou conforme decisão da Assembléia.
ARTIGO 12º - A reincidência da transgressão
sujeitará o infrator a multas em dobro do valor da multa anterior
e dentro das proporcionalidades indicadas para a mesma.
ARTIGO 13º - Das multas, após o seu pagamento,
caberá recurso ao Conselho Consultivo, por escrito, no prazo
de cinco dias a contar da autuação. O Conselho Consultivo
também no prazo de trinta dias a contar da data de pagamento
da multa, dará movimento, ou não, ao recurso. Não
reunido o Conselho neste prazo, a multa será devolvida ao infrator
que, assim, aguardará a decisão.
ARTIGO 14º - A cobrança de multas será
feita na forma estabelecida na Convenção do Condomínio.
ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 15º - O Síndico Geral é dirigente
responsável por todos os serviços de interesse comum,
fiscalizando e dirigindo as atribuições de todos os empregados.
ARTIGO 16º - Toda e qualquer reclamação
ou denúncia deverá ser feita por escrito e endereçada
à Administração para as devidas providências.
ARTIGO 17º - As normas de funcionamento do Centro
Comunitário serão estabelecidas pelo Conselho Consultivo.
ARTIGO 18º - A Administração se
obriga a agir com severidade em todos os casos de transgressão
de qualquer das normas deste Regulamento Interno, a bem da ordem geral,
respondendo por sua omissão.
ARTIGO 19º - Os casos omissos deste Regulamento
Interno, na Convenção ou na Lei específica, serão
resolvidos pelo Conselho Consultivo com base nos princípios gerais
de Direito.