Condomínio Jardim Medianeira - Porto Alegre/RS
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  Administração:
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  B.Santa Tereza - POA/RS
  Fone/Fax: (51)3062.7188
  jmedianeira@terra.com.br

 



 CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL
"JARDIM MEDIANEIRA"



CAPÍTULO I - DO OBJETO

ARTIGO 1º
- Como integrante do Sistema Financeiro da habitação, o Conjunto Residencial JARDIM MEDIANEIRA, sito na cidade de Porto Alegre, mandado construir pelas Cooperativas Habitacionais dos Operários Bancários de Porto Alegre, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92816107/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-05, Cooperativa Habitacional dos Operários da Indústria de Porto Alegre, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92830380/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-14, Cooperativa Habitacional dos Operários Servidores Públicos Estaduais inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92854678/001 e autorizada a funcionar pelo BHN sob nº. RS-04, Cooperativa Habitacional dos Operários Comerciários Porto-alegrenses, inscrito no CNPJ (MF) sob nº. 92825171/001 e autorizada a funcionar pelo BHN sob nº. RS-16, Cooperativa Habitacional dos Operários Segurados, Marítimos e Outros, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92823945/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-19 e a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 92806876/001 e autorizada a funcionar pelo BNH sob nº. RS-17 e como senhora e legítimas possuidoras do imóvel objeto da matrícula nº. 9775 e, de acordo com a Avenida 1 dessa matrícula, o imóvel está hipotecado ao BNH, conforme inscrição nº. 29.665 a fls. 229 do livro 2-AC, compreendendo uma área medindo 287,00 m tem como ponto inicial a Rua Dep. Arami Silva de frente, ao leste pelo alinhamento da Rua Sepé Tiarajú; desse ponto, segue pela divisa Sul, por uma linha quebrada, composto de quatro retas assim caracterizadas; a primeira parte do alinhamento da Rua Sepé Tiarajú no sentido nordeste-sudoeste, mede 312,00 m, a segunda flexiona para a direita mede 3,00 m, a terceira flexiona para esquerda e retoma a direção primitiva medindo 190,00 m, a quarta flexiona para direita, e mede 55,00 m até atingir o eixo de uma avenida projetada, onde mede 383,00m, desse ponto segue na direção sudoeste-nordeste pelo eixo da avenida projetada onde se divide com terrenos que são ou foram do IAPC atual INPS, até atingir o alinhamento da Rua Francisco Massena Vieira, com a qual faz esquina, mede 753,00 m daí segue pelo alinhamento da referida rua, numa extensão de 235,00 m onde atinge a Rua Dep. Arami Silva, seguindo desse ponto pelo alinhamento da dita rua por duas retas na direção oeste-leste, a primeira mede 168,00 m pelo alinhamento da Rua Dep. Arami Silva, e a segunda mede 167,00 m até atingir novamente o alinhamento da Rua Sepé Tiarajú, ponto inicial da presente descrição, fechando o perímetro. Reger-se-á pela presente Convenção de condomínio, instaurada em regime de condomínio especial nos termos da Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964 e das cláusulas e condições seguintes:
ARTIGO 2º - O Condomínio do Conjunto Residencial JARDIM MEDIANEIRA compreende 563 casas residenciais identificadas pelos números de 001 a 563.
PARÁGRAFO ÚNICO - As casas não têm terreno certo e delimitado já que o Conjunto Residencial Jardim Medianeira foi concebido em relação à área toda.

CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO
ARTIGO 3º - O Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Medianeira, compõe-se de 563 casas exclusivamente residenciais, sendo vetada a utilização de qualquer unidade ou dependência para outro fim.

CAPÍTULO III - DAS COISAS COMUNS
ARTIGO 4º - São partes da propriedade comum inalienáveis e indivisíveis;
a) os caminhos, passagens, calçadas, ajardinamentos e outras áreas livres;
b) as praças de esportes e as áreas destinadas à recreação infantil;
c) o centro comunitário;
d) o centro comercial;
e) enfim tudo o que, por sua natureza ou destinação sirva ao uso comum.
§1º - As partes de propriedade comum só poderão ser alteradas por aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos.
§2º - As áreas comuns somente poderão ser utilizadas para fins específicos a que se destinam.

CAPÍTULO IV - DAS COISAS EXCLUSIVAS
ARTIGO 5º - Constituirão propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades residenciais designadas como unidade residencial, com todos os seus pertences e acessórios, inclusive instalações, até as linhas comuns.
A cada unidade residencial corresponderá uma fração ideal em relação à totalidade da área do terreno discriminada no Artigo 2º.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DE CADA CONDÔMINO
ARTIGO 6º - São direitos de cada condômino:
a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial segundo conveniência e interesses próprios, resguardando as normas legais, os preceitos contidos nesta Convenção e no Regulamento Interno;
b) usar as partes e coisas comuns, desde que não impeça uso idêntico por parte dos demais condôminos ou moradores e com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) comparecer às Assembléias, quando quites com suas contribuições e nelas discutir e votar livremente;
d) convocar Assembléia Extraordinária e nelas recorrer dos Atos do Síndico Geral que julgar prejudiciais ao interesse comum, em concordância, com o parágrafo 1º do Art. 8º desta Convenção;
e) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração, com permissão do Conselho Consultivo, e pedir esclarecimento ao Síndico Geral por escrito;
f) registrar em livro próprio, as sugestões e/ou reclamações que tenha a fazer sobre o Conjunto em geral;
g) exercer as funções de Síndico Geral, Vice-Síndico ou membro do Conselho Consultivo;
h) recorrer ao Conselho Consultivo dos atos do Síndico Geral nos casos referentes ao Art. 17 do Regulamento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa de exonerá-lo de seus deveres.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DE CADA CONDÔMINO
ARTIGO 7º
- São deveres de cada condômino além dos previstos em lei e no Regulamento Interno:
a) não usar ou consentir que se use as coisas comuns ou a respectiva unidade residencial para fins diversos a que se destinam;
b) não exercer ou permitir que se exerçam na unidade residencial atividades ruidosas e outras suscetíveis de incomodar os demais condôminos ou moradores;
c) não obstruir o uso das Áreas comuns, mesmo a título provisório;
d) não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares, durante o horário de serviço;
e) contribuir para as despesas do Condomínio e Fundo de Reserva na proporção estabelecida em Assembléia Geral de Condomínios;
f) acatar as decisões das Assembléias;
g) cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno;
§1º - O condômino infrator desses deveres ficará sujeito às advertências por escrito e ao pagamento de multas, que serão discriminadas no Regulamento Interno.
§2º - O condômino que ceder ou transferir a unidade residencial, deverá dar ciência ao ocupante das instruções constantes nesta Convenção e no Regulamento Interno.

CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

A Assembléia dos condôminos é o órgão do Condomínio por meio do qual se uniformizam a vontade dos condôminos exprimindo-se como vontade única e soberana.
ARTIGO 8º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na segunda quinzena de abril de cada ano e a ela compete:
a) discutir e aprovar o Regulamento Interno e suas eventuais modificações;
b) discutir e aprovar o orçamento de despesas comuns para cada exercício e fixar as taxas de condomínio;
c) criar fundo de Reserva e fixar a participação de cada condômino no referido Fundo;
d) eleger bianualmente o Síndico Geral, entre os condôminos residentes;
e) eleger o Vice-Síndico e os membros do Conselho Consultivo efetivos e suplentes e do Conselho Fiscal, todos Condôminos residentes;
f) estipular e deliberar o pró-labore do Síndico Geral;
g) discutir e votar as contas e o relatório da Administração relativos ao exercício findo;
h) estabelecer multas aos condôminos na forma prevista no Art. 7º §1º desta Convenção e no Art. 17 do Regulamento Interno;
i) deliberar sobre tudo quanto diz respeito ao patrimônio comum e sua conservação;
§ 1º - Podem ser convocadas Assembléias gerais Extraordinárias em qualquer época, pelo Síndico Geral e pelos membros do Conselho Consultivo ou por no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos, ressalvando o disposto na alínea "d" do Art. 6º desta Convenção.
§2º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária é feita pelo Síndico Geral mediante edital publicado uma vez na imprensa e circular dirigida aos condôminos, contendo o sumário da ordem do dia, a data e a hora da reunião, o local em que deve realizar-se, bem como a comunicação que se acha a disposição dos condôminos, relatório e as contas da administração e o orçamento relativo ao exercício seguinte.
§ 3º - Entre a data da convocação, bem como da comunicação de que trata o parágrafo anterior e a realização da Assembléia Geral Ordinária deve mediar o período mínimo de 10 (dez) dias.
§ 4º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, poderá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias desde que, por edital publicado uma vez na imprensa e circular, os condôminos tomem ciência das razões de convocação, no mínimo 4 (quatro) dias antes.
§ 5º - É lícito na mesma convocação fixar a hora em que realizar-se-á Assembléia em primeira e segunda convocação, mediante entre estas o intervalo de 30 (trinta) minutos.
§ 6º - Os condôminos comunicarão ao Síndico Geral por escrito, o endereço para o qual devem ser expedidas as convocações; na falta dessas as comunicações serão para a respectiva unidade residencial.
§ 7º - As Assembléias Gerais serão realizadas em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos condôminos, e, em segunda e última convocação com o mínimo de 10 (dez) condôminos desde que não sejam o Síndico Geral, Vice-Síndico e ou do Conselho Consultivo.
§ 8º - Antes da realização da Assembléia de condôminos lançarão suas assinaturas no livro de Presenças.
§ 9º - As Assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado pelos demais, o qual escolherá entre os presentes, o secretário que lavrará a Ata.
§10º - É vedado ao Síndico-Geral, Vice-Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia, quando esta for de julgamento de seus atos.
§ 11º - As Atas das Assembléias Gerais serão lançadas no Livro de Registro de Atas pelo secretário, assinadas por este, pelo Presidente da mesa e pela comissão eleita pela própria Assembléia.
§ 12º - A cada unidade residencial corresponderá um voto nas Assembléias Gerais.
§ 13º - Cada condômino poderá fazer-se representar por procurador devidamente credenciado para qual tal fim, condômino ou não, sendo que cada procurador poderá representar um condômino.
§ 14º - Pertencendo a unidade residencial a mais de um proprietário, escolherão estes o condômino que os representará.
§ 15º - É vedado ao condômino votar em assuntos que particularmente lhe digam respeito, sendo-lhe, no entanto assegurado o direito de voz.
§ 16º - Não podem participar das Assembléias os condôminos que estiverem em atraso com o pagamento de suas contribuições ou de multas que lhe tenham sido impostas.
§ 17º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes e são obrigatórias para todos os condôminos inclusive os dissidentes e os que não comparecem à Assembléia.
§18º - É necessária a aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos para deliberar a respeito de:
a) elaboração do Regulamento Interno e suas modificações, bem como esta convenção;
b) modificação quanto ao destino do conjunto ou de quaisquer partes comuns.

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

SEÇÃO I - DO SÍNDICO

ARTIGO 9º - Compete ao Síndico Geral:
a) administrar as áreas comuns do Conjunto;
b) representar os condôminos, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, apenas no que diz respeito a assuntos do interesse do condomínio;
c) executar as deliberações da Assembléia, fazer cumprir a presente Convenção, Regulamento Interno e as normas legais vigentes;
d) admitir ou demitir empregados e fixar os respectivos salários de acordo com as verbas previstas no orçamento;
e) ordenar reparos e adquirir o que for necessário à segurança e conservação do Conjunto, até o limite previsto no orçamento do exercício;
f) contratar os serviços de uma Administradora, de acordo com a aprovação da Assembléia Geral, dentro da previsão orçamentária;
g) cobrar as taxas de condomínio relativas às despesas comuns e as multas estipuladas pelo Regulamento Interno;
h) manter o livro caixa devidamente aberto com todas as suas folhas rubricadas pelos membros do Conselho Consultivo;
i) prestar, quando solicitado, quaisquer informações sobre os atos da Administração e sobre as contas de sua Gestão;
j) elaborar propostas de despesas extraordinárias submetendo-as a apreciação do Conselho Consultivo que, em caso de aprovação, será sempre "ad-referendum" da Assembléia Geral respeitado o limite de 10 (dez) salários mínimos, ou a apreciação da Assembléia Geral quando o valor de tais despesas ultrapassar o referido limite;
l) convocar Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, estas quando julgar conveniente ou quando requerida por no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos;
m) abrir e encerrar o livro de Registro de Atas e o livro de Presenças, rubricar as respectivas folhas, conservá-lo sob guarda e responsabilidade bem como fornecer aos condôminos vistas aos livros quando solicitado;
n) elaborar balancete mensal a ser distribuído a todos os condôminos;
o) constituir advogados para o condomínio em pleitos judiciais e contratar os respectivos honorários dentro da verba orçamentária prevista para tal fim;
p) apresentar proposta orçamentária para o exercício econômico-financeiro seguinte.
§ 1º - O Síndico Geral receberá a remuneração que for fixada pela Assembléia que o eleger.
§ 2º - A qualquer tempo é lícito aos condôminos, representando 2/3 (dois terços) de todos eles destituírem o Síndico Geral e exigir imediatamente as contas de sua gestão.
§ 3º - Dos atos do Síndico Geral caberá recursos em Assembléia convocada pelos condôminos interessados ressalvando o disposto na alínea "d" do Art. 6º desta Convenção.
§ 4º - Caberá ao Vice-Síndico substituir o Síndico Geral em caso de ausência temporária ou permanente, até nova eleição em Assembléia Geral Ordinária, no fim da gestão. Durante este período o Vice-Síndico receberá a mesma remuneração do Síndico Geral
§ 5º - O Síndico Geral não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome dos condôminos, desde que tenha agido no exercício regulamentar de suas atribuições, responderá porém, pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederam suas atribuições.
§ 6º - Findo o exercício do mandato, o Síndico Geral apresentará em Assembléia Geral Ordinária, as contas de sua administração, exibindo a documentação respectiva.
§ 7º - O Síndico Geral entregará ao seu sucessor mediante recibo todos os bens, valores, livros e documentos do condomínio.
§ 8º - Compete ao Vice-Síndico substituir imediatamente o Síndico Geral em caso de ausência temporária ou permanente até nova eleição, mantendo as mesmas atribuições.
§ 9º - O Síndico Geral poderá ser assistido no exercício de suas funções por um Zelador-chefe admitido "ad-referendum" da Assembléia.
§ 10º - COMPETE AO ZELADOR:
a) executar instruções do Síndico Geral;
b) determinar as tarefas e atribuições dos empregados do conjunto;
c) zelar pelo estado e conservação das partes comuns;
d) manter o serviço de vigilância do conjunto;
e) manter as proibições do Regulamento Interno;
f) comunicar imediatamente ao Síndico Geral quaisquer irregularidades observadas.
§ 11º - É vedado ao Zelador-chefe e demais empregados do condomínio executar serviços particulares para os condôminos durante o expediente.

SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 10º
- O Conselho Consultivo será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes, condôminos residentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária.
Os membros efetivos do Conselho eleitos em Assembléia Geral, logo após a Assembléia Geral que os eleger, elegerão entre si, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
§ 3º - Caberá ao Presidente do Conselho Consultivo convocar os suplentes, observando a ordem de colocação na chapa vencedora.
§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições gratuitamente.
ARTIGO 11º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) supervisionar as atividades do Síndico Geral;
b) aprovar o "ad-referendum" da Assembléia Geral, a efetivação de despesas extraordinárias até o limite de 10 (dez) salários mínimos que, por sua urgência não possa aguardar a realização da Assembléia Geral;
c) comunicar aos condôminos, por carta protocolada ou registrada, as irregularidades observadas na gestão do Síndico Geral;
d) emitir parecer sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
e) emitir juntamente com o Conselho Fiscal, parecer às contas do Síndico Geral;
f) abrir e encerrar o livro caixa, rubricando todas as folhas;
g) julgar recursos interpostos por condôminos dos atos do Síndico Geral, relativo ao Art. 17 do Regulamento Interno;
h) sempre que julgar oportuno, convocar o Síndico Geral ou o Conselho Fiscal para apreciar fatos e prestar esclarecimentos concernentes às atribuições orgânicas desses órgãos;
i) apreciar as reformas da presente Convenção do Regulamento Interno e submetê-las à apreciação da Assembléia Geral.

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 12º
- O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, condôminos eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselho Fiscal será dirigido por um Presidente, eleito entre os seus membros efetivos tendo como auxiliar um membro relator e secretário.
§ 2º - O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição dos membros efetivos.
ARTIGO 13º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a Contabilidade do condomínio e controle do saldo de caixa;
b) examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios anuais do Síndico Geral, bem como sobre o Balanço geral;
c) examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais;
d) examinar livros, documentos, correspondências e fazer inquéritos;
e) comunicar ao Conselho Consultivo qualquer irregularidade encontrada no gasto financeiro do condomínio;
f) atender a convocação do Conselho Consultivo ou do Síndico Geral para reunião conjunta.

CAPÍTULO IX - DAS DESPESAS COMUNS

ARTIGO 14º - Das despesas obrigatórias do condomínio:
a) os impostos e taxas que incidem sobre o Conjunto Residencial;
b) as despesas indispensáveis ao uso, conservação, limpeza, reparação ou reconstrução das partes de propriedade comum;
c) o pró-labore do Síndico Geral e os salários dos empregados, inclusive os encargos sociais e trabalhistas;
d) as despesas extraordinárias previstas no orçamento ou aprovados pelo Conselho Consultivo ou pela Assembléia ressalvando o Imposto Predial que recairá sobre as unidades autônomas.
§ 1º - Cada condômino concorrerá para o custeio das despesas comuns em idênticas proporções, independente da área de cada unidade habitacional.
§ 2º - O pagamento das despesas extraordinárias não previstas no orçamento deverá ser feito pelos condôminos, na mesma proporção do parágrafo anterior e no prazo fixado pela Assembléia que as autorizou.
§ 3º - O pagamento das despesas previstas no orçamento será efetuado adiantadamente até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 4º - A taxa de condomínio será reajustada 60 (sessenta) dias após, e nas mesmas bases, ao reajuste do salário mínimo local. Os reajustes superiores ao Índice só poderão ser efetuados com autorização prévia da Assembléia Geral dos condôminos.
§ 5º - Para movimento da conta Bancária do condomínio será necessária a assinatura do Síndico Geral juntamente com a do Presidente do Conselho Consultivo ou com quem a Assembléia Geral determinar nos respectivos cheques.
§ 6º - O condômino que der causa ao aumento de despesas comuns, pagará o excesso correspondente no prazo que a Assembléia determinar.
§ 7º - Com o objetivo de fazer frente a despesas extraordinárias e urgentes, fica criado o Fundo de Reserva.
§ 8º - O Fundo de Reserva será de 10% (dez por cento) da renda mensal do condomínio acrescido de toda a sobra orçamentária de cada exercício findo, bem como multas e quaisquer outros créditos eventuais do Condomínio.
§ 9º - O Fundo de Reserva somente poderá ser movimentado com a autorização do Conselho Consultivo ou da Assembléia Geral devendo para seu movimento receber as assinaturas do Síndico Geral e do Presidente do Conselho Consultivo, nos cheques da sua conta bancária.
§ 10º - O Fundo de Reserva não poderá ser usado para cobrir débitos de condôminos em atraso.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

ARTIGO 15º - O condômino infrator de preceitos desta Convenção estará sujeito ao pagamento de multas.
§ 1º - O condômino que não pagar pontualmente as respectivas contribuições pagará juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de vencimento e multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito.
§ 2º - Além dos juros e da multa estipulada no parágrafo anterior sempre que for prazo superior a 6 (seis) meses ficará o condômino inadimplente obrigado ao pagamento do principal e acessórios corrigidos monetariamente na forma dos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 3º - Após 90 (noventa) dias do vencimento, poderá o Síndico Geral cobrar-lhe o débito judicialmente. Nesta hipótese o condômino pagará além da multa prevista, as despesas judiciais e extra judiciais inclusive honorários de advogados.
§ 4º - As multas decorrentes de infrações do Regulamento Interno serão descritas naquele documento.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 16º
- A presente Convenção obriga todos os condôminos, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, elaborada em caráter definitivo, terá validade a partir da data de seu registro em cartório, podendo ser reformulada, quando se fizer necessário, em Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio.
ARTIGO 17º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios que se instalaram no conjunto antes de 29 de janeiro de 1980, poderão manter estas atividades enquanto não entrar em funcionamento o Centro Comercial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à Assembléia Geral deliberar sobre a data e a forma da cessação das atividades comerciais de que trata "caput" deste artigo.
ARTIGO 18º - Até o registro competente da presente Convenção, permanecem em vigor o Regulamento Interno do Conjunto Residencial "Jardim Medianeira", provisoriamente aprovado em Assembléia Geral do dia 13 de setembro de 1975, e devidamente homologado pelas Cooperativas mencionadas no artigo 1º da presente, bem como a Carta-Compromisso assinada pelos cooperativados hoje condôminos, junto àquelas.
ARTIGO 19º - A Assembléia elegerá Comissão Especial para assinar em nome dos condôminos a redação final da presente Convenção, aprovada em Assembléia Geral.
ARTIGO 20º - Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação dos dispositivos citados nesta Convenção.
A presente Carta de Convenção de Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Medianeira, devidamente assinado e rubricado pela Comissão Especial de que trata o artigo 19, seguindo anexo 2/3 (dois terços) de assinaturas de proprietários, em aprovação geral desta carta de Convenção.

REGULAMENTO INTERNO
Este Regulamento Interno é parte integrante e complementar da Convenção de Condomínio, devendo ser cumprido por todos os condôminos, moradores, seus empregados, visitantes e demais pessoas sob sua responsabilidade, inclusive menores e como tal, não poderá ser tomada em separado, estando o ocupante, a qualquer título, de uma unidade autônoma, sujeito ao cumprimento fiel de quaisquer das normas constantes nestes dois instrumentos.

NORMAS GERAIS

ARTIGO 1º
- A destinação das unidades autônomas é exclusivamente residencial e familiar.
ARTIGO 2º - O ocupante, a qualquer título, de uma unidade tem o direito de usar, fruir e utilizá-la de acordo com as normas que regem este Regulamento Interno e a Convenção sem, entretanto, prejudicar os outros nem o seu bom nome.
ARTIGO 3º - Os moradores deverão zelar pela conservação e limpeza dos gramados, passeios, ajardinados e as escadarias.
ARTIGO 4º - Todo e qualquer estrago das coisas comuns será de responsabilidade dos causadores ou responsáveis, cabendo aos mesmos os reparos necessários num prazo máximo estipulado pelo Síndico e, findo o prazo o responsável não tiver tomado providências, aplicar-se-lhe-ão penalidades previstas pela Convenção, por este Regulamento e pela Lei.

NORMAS PROIBITIVAS

ARTIGO 5º - É expressamente vedado a qualquer condômino:
I - Exibir cartazes, anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros de publicidade na parte externa das unidades, residenciais, salvo quando digam respeito ao próprio condomínio.
Pena: dez por cento do salário de referência regional.
II - Usar ou ceder a unidade autônoma para fins estranhos aos determinados.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
III - Lançar detritos ou lixo em locais que não sejam a isso destinados, bem como adaptá-los em recipientes impróprios, provocando derrame dos mesmos.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
IV - Construir varandas ou puxados de madeira.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 6º - Os moradores não deverão se utilizar dos empregados do condomínio para serviços particulares no horário de expedientes destes.
Pena: dez por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 7º - É terminantemente proibida a instalação de comércio ou indústria em unidades autônomas ou junto às mesmas.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 8º - Não será permitido a qualquer que seja, morador ou seu visitante, estacionamento de veículos nas calçadas e praças.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 9º - Não será permitida a realização de jogos a não ser nos locais apropriados, salvo se a sua natureza não implicar em incômodo aos demais condôminos, ou em dano ou perigo de dano às coisas comuns.
Pena: dez por cento do salário de referência regional.
ARTIGO 10º - É terminantemente proibido mutilar, podar, destruir ou retirar qualquer vegetação de valor ornamental das áreas comuns.
Pena: trinta por cento do salário de referência regional.

PENALIDADES

ARTIGO 11º - Aquele que transgredir uma das normas deste Regulamento Interno, da Convenção do Condomínio ou da Lei, ficará sujeito à multa que lhe será imposta pela Administração, após advertência por escrito e na proporção de dez por cento de dois salários de referência regional, ou conforme decisão da Assembléia.
ARTIGO 12º - A reincidência da transgressão sujeitará o infrator a multas em dobro do valor da multa anterior e dentro das proporcionalidades indicadas para a mesma.
ARTIGO 13º - Das multas, após o seu pagamento, caberá recurso ao Conselho Consultivo, por escrito, no prazo de cinco dias a contar da autuação. O Conselho Consultivo também no prazo de trinta dias a contar da data de pagamento da multa, dará movimento, ou não, ao recurso. Não reunido o Conselho neste prazo, a multa será devolvida ao infrator que, assim, aguardará a decisão.
ARTIGO 14º - A cobrança de multas será feita na forma estabelecida na Convenção do Condomínio.

ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 15º - O Síndico Geral é dirigente responsável por todos os serviços de interesse comum, fiscalizando e dirigindo as atribuições de todos os empregados.
ARTIGO 16º - Toda e qualquer reclamação ou denúncia deverá ser feita por escrito e endereçada à Administração para as devidas providências.
ARTIGO 17º - As normas de funcionamento do Centro Comunitário serão estabelecidas pelo Conselho Consultivo.
ARTIGO 18º - A Administração se obriga a agir com severidade em todos os casos de transgressão de qualquer das normas deste Regulamento Interno, a bem da ordem geral, respondendo por sua omissão.
ARTIGO 19º - Os casos omissos deste Regulamento Interno, na Convenção ou na Lei específica, serão resolvidos pelo Conselho Consultivo com base nos princípios gerais de Direito.


 



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